sexta-feira, 11 de junho de 2010

Prazos para conclusão do inquérito policial

Prazos para conclusão do inquérito policial.
O prazo para encerramento do inquérito policial é delimitado, a fim de que o investigado não seja submetido ad eternum ao ônus que advém da investigação criminal.
Não há margens para dúvidas que, tanto no fato de o indivíduo encontrar-se solto ou preso, há um constrangimento criado pela exposição aos efeitos comuns da investigação criminal.
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 acrescentou ao art. 5° da Constituição da República o inciso LXXVIII, que assegura a celeridade na tramitação dos processos judiciais e procedimentos administrativos.
Feitas tais considerações, passa-se a analisar particularmente os prazos para a conclusão do inquérito policial. Há que se aplicar maior rigor no caso em que o investigado encontra-se preso.
Para tanto, determina o art. 10, do Código de Processo Penal seja o inquérito policial concluído em 10 dias da data da prisão (seja esta ocorrida em final de semana ou feriado) ou 30 dias em caso de inexistência de prisão cautelar:
“Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.”
Especificamente a outros prazos a serem observados para conclusão do inquérito policial, identificamos os que seguem:
A lei que prevê a Organização da Justiça Federal de primeiro grau (Lei 5.010/66) trata que na hipótese de indiciado preso, tem a autoridade policial federal o prazo de 15 dias para concluir o feito, prazo este sujeito à prorrogação por outros 15 dias, se necessário, nos termos da citada lei, in verbis:
“Art. 66. O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.
Parágrafo único. Ao requerer a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito, a autoridade policial deverá apresentar o preso ao Juiz”
Há ainda o prazo previsto na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, art. 51): 30 dias, se o indiciado estiver preso, e 90 (noventa) dias, caso esteja solto.
Esses prazos podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade policial.
“Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.”
A regra inscrita no parágrafo único do art. 51, da Lei n° 11343/2006 segue as diretrizes da Lei n° 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), que estipula o prazo de 30 dias para prisão temporária, prorrogável por igual período (art. 2°, § 3º, da Lei n° 8.072/90).
Sobre o tema, salienta Aury Lopes Jr.:
“Conjugando esses elementos, identifica-se mais uma grave medida criada pela hedionda lei n° 8.072/90: um inquérito policial, com indiciado preso, cuja duração pode ser de 30 dias ou mais. Ainda que a lei preveja a possibilidade de prorrogação por igual período, entendemos que na prática, ela jamais deveria ocorrer” (Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, Rio de Janeiro, Lumen Júris, 2008 p.252).
Além disso, na Lei que disciplina o procedimento dos Crimes contra a Economia Popular, Lei 1.521/51 o prazo de conclusão de inquérito é, sempre, de 10 dias, esteja o investigado preso ou solto, e o promotor de justiça possui 2 dias para oferecer denúncia:
“Art. 10. Terá forma sumária, nos termos do Capítulo V, Título II, Livro II, do Código de Processo Penal, o processo das contravenções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao julgamento pelo júri.
§ 1º. Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º. O prazo para oferecimento da denúncia será de 2 (dois) dias, esteja ou não o réu preso.
§ 3º. A sentença do juiz será proferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos autos da autoridade policial (art. 536 do Código de Processo Penal).
§ 4º. A retardação injustificada, pura e simples, dos prazos indicados nos parágrafos anteriores, importa em crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal).”
Quando se tratar de inquérito militar, no entanto, o prazo previsto no Código de Processo Penal Militar, será de 20 dias para conclusão do procedimento, estando o investigado preso e 40 dias quando estiver solto, prorrogáveis por mais 20 dias:
“Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.”
Prorrogação de prazo 1º Este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.”
Com relação ao início da contagem destes prazos, por tratar-se de norma processual penal material, relacionada ao direito à liberdade, não deixa de ter natureza de direito material, devendo ser contados nos termos do art. 10 do Código Penal, incluindo-se o primeiro dia (data da prisão) e excluindo o último dia.
Existe entendimento contrário, que aduz que todos os prazos procedimentais também incidem obliquamente sobre a liberdade do réu quando está preso e nem por isso são contados pela norma penal (cf. Maurício Henrique Guimarães Pereira, Habeas Corpus e Polícia Judiciária, p.236/237 in Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, São Paulo: RT, 2008, p. 99).
Esse entendimento deve ser analisado, segundo Nucci, da seguinte forma: “Quanto ao fato de serem os fatos processuais contados, a teor do art. 798, § 1, do Código de Processo Penal, inclusive para réu preso, nada mais correto, até porque cuida de prazo para que as partes se manifestem e que o juiz possa instruir o feito, logo privilegia o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorre com o prazo do delegado, autoridade administrativa, terminar rapidamente investigação contra pessoa presa, sem que tenha havido ajuizamento de ação penal” (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, São Paulo: RT, 2008, p. 99).
Finalmente, caso o inquérito policial não seja concluído nos prazos determinados e mantida a prisão do investigado, surgirá uma coação ilegal, cabendo impetração de Habeas Corpus nos termos dos artigos 647 e 648, inc. II do Código de Processo Penal.