terça-feira, 31 de agosto de 2010

Arquivamento do Inquérito Policial

O inquérito policial é um procedimento administrativo que reúne informações e elementos obtidos durante a investigação. Uma vez iniciado formalmente, não poderá a autoridade policial arquivá-lo (art. 17, CPP). O arquivamento somente é decretado pelo Juiz, a requerimento do Ministério Público.
Quando o Juiz concorda com o pedido do Ministério Público de arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação, profere uma decisão revestida de caráter jurisdicional. Desacolhendo o pedido, deve remeter o inquérito ao Procurador–Geral, que deliberará a respeito (art. 28, CPP).
Especificamente com relação ao pedido de arquivamento de inquérito policial elaborado pelo Procurador da República, em que o Juiz Federal não concorda, o requerimento é remetido à análise de um órgão colegiado denominado Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
A Lei Complementar 75/93, que prevê a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União dispõe que “as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal são os órgãos setoriais de coordenação, de integração e revisão do exercício funcional na Instituição” (art. 58), compostas por “três membros do Ministério Público Federal, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da República e dois pelo Conselho Superior, juntamente com seus suplentes” (art. 60), cabendo-lhes, entre outras atribuições, “manifestar-se sobre o arquivamento do inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral” (art. 62, inc. IV).
Para acessar a Lei Complementar 75/93: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp75.htm

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Acórdão sobre a tutela contra a autoincriminação compulsória

HABEAS CORPUS 2008.059.07017 5a. Câmara Criminal Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEI 11.705/2008.MINISTÉRIO PÚBLICO QUE EXPRESSAMENTE DEIXOU DE DENUNCIAR O PACIENTE PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E ACATOU O ARQUIVAMENTO MANIFESTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA IMPUTAÇÃO SEM NOVAS PROVAS. PRECLUSÃO QUE SE CONFIGURA COM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NO QUE TOCA AO CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS QUE CONFIRAM SUPORTE À PRETENSÃO DEDUZIDA. EXAME DE EMBRIAGUEZ (fls. 33) QUE NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Para acessar o inteiro teor: http://srv85.tjrj.jus.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=0003DE8A5C3401F78ED92F9448151DC8683C0766C4021953

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Decisão do STJ sobre a tutela contra a autoincriminação compulsória

HABEAS CORPUS Nº 166.377 - SP (2010⁄0050942-8)
SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
EMENTA HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA. AFERIÇÃO DA DOSAGEM QUE DEVE SER SUPERIOR A 6 (SEIS) DECIGRAMAS. NECESSIDADE. ELEMENTAR DO TIPO.
Para acessar o inteiro teor: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=979664&sReg=201000509428&sData=20100701&formato=HTML

terça-feira, 20 de julho de 2010

Curso sobre Liberdade e Prisão no Processo Penal brasileiro

Atividade Complementar: Curso sobre Prisão e Liberdade


Horas: 08 horas.

Local e horário: Sala 407 da sede da Faculdade Nacional de Direito, nos dias 20, 21, 27 e 28 de julho, entre 18:30h e 20h.

Coordenação (professor responsável): Professor Geraldo Prado.

Objetivo: Elaborar criticamente os princípios e regras que a partir da Constituição da República e das leis ordinárias orientam a aplicação das medidas cautelares pessoais no processo penal brasileiro.

Justificativa: Tendo em vista a transição por que passa o direito processual penal no Brasil, com projetos de lei e reinterpretações no Supremo Tribunal Federal sobre os limites da prisão processual, e as alternativas a sua imposição, em virtude da presunção de inocência, justifica-se o exame crítico da questão, que é pertinente a ponto central da cidadania.

Ementa: a) O processo penal cautelar. fundamentos a partir da Constituição da República e da Convenção Americana de Direitos do Homem; a jurisdição penal cautelar: relação jurídico-processual cautelar: sua natureza a partir do direito de ação; legitimação ativa e processo penal cautelar: o modelo do Código de Processo Penal e seu contraste com a CR e a CADH; o objeto de conhecimento no processo penal cautelar; o provimento jurisdicional cautelar (“decreto”): necessidade constitucional da motivação e particularidades da estrutura do ato decisório; medidas cautelares posteriores à sentença condenatória recorrível.

b) O processo cautelar em espécie: o processo penal cautelar pessoal. As prisões processuais em espécie. A liberdade provisória. As medidas substitutivas de natureza cautelar e a legislação especial (Lei dos Juizados Especiais Criminais e Lei Maria da Penha).

Público: O curso está aberto a todos os graduandos em direito e interessados em geral.

Será emitido certificado.

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Prazos para conclusão do inquérito policial

Prazos para conclusão do inquérito policial.
O prazo para encerramento do inquérito policial é delimitado, a fim de que o investigado não seja submetido ad eternum ao ônus que advém da investigação criminal.
Não há margens para dúvidas que, tanto no fato de o indivíduo encontrar-se solto ou preso, há um constrangimento criado pela exposição aos efeitos comuns da investigação criminal.
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 acrescentou ao art. 5° da Constituição da República o inciso LXXVIII, que assegura a celeridade na tramitação dos processos judiciais e procedimentos administrativos.
Feitas tais considerações, passa-se a analisar particularmente os prazos para a conclusão do inquérito policial. Há que se aplicar maior rigor no caso em que o investigado encontra-se preso.
Para tanto, determina o art. 10, do Código de Processo Penal seja o inquérito policial concluído em 10 dias da data da prisão (seja esta ocorrida em final de semana ou feriado) ou 30 dias em caso de inexistência de prisão cautelar:
“Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.”
Especificamente a outros prazos a serem observados para conclusão do inquérito policial, identificamos os que seguem:
A lei que prevê a Organização da Justiça Federal de primeiro grau (Lei 5.010/66) trata que na hipótese de indiciado preso, tem a autoridade policial federal o prazo de 15 dias para concluir o feito, prazo este sujeito à prorrogação por outros 15 dias, se necessário, nos termos da citada lei, in verbis:
“Art. 66. O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.
Parágrafo único. Ao requerer a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito, a autoridade policial deverá apresentar o preso ao Juiz”
Há ainda o prazo previsto na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, art. 51): 30 dias, se o indiciado estiver preso, e 90 (noventa) dias, caso esteja solto.
Esses prazos podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade policial.
“Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.”
A regra inscrita no parágrafo único do art. 51, da Lei n° 11343/2006 segue as diretrizes da Lei n° 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), que estipula o prazo de 30 dias para prisão temporária, prorrogável por igual período (art. 2°, § 3º, da Lei n° 8.072/90).
Sobre o tema, salienta Aury Lopes Jr.:
“Conjugando esses elementos, identifica-se mais uma grave medida criada pela hedionda lei n° 8.072/90: um inquérito policial, com indiciado preso, cuja duração pode ser de 30 dias ou mais. Ainda que a lei preveja a possibilidade de prorrogação por igual período, entendemos que na prática, ela jamais deveria ocorrer” (Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, Rio de Janeiro, Lumen Júris, 2008 p.252).
Além disso, na Lei que disciplina o procedimento dos Crimes contra a Economia Popular, Lei 1.521/51 o prazo de conclusão de inquérito é, sempre, de 10 dias, esteja o investigado preso ou solto, e o promotor de justiça possui 2 dias para oferecer denúncia:
“Art. 10. Terá forma sumária, nos termos do Capítulo V, Título II, Livro II, do Código de Processo Penal, o processo das contravenções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao julgamento pelo júri.
§ 1º. Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º. O prazo para oferecimento da denúncia será de 2 (dois) dias, esteja ou não o réu preso.
§ 3º. A sentença do juiz será proferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos autos da autoridade policial (art. 536 do Código de Processo Penal).
§ 4º. A retardação injustificada, pura e simples, dos prazos indicados nos parágrafos anteriores, importa em crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal).”
Quando se tratar de inquérito militar, no entanto, o prazo previsto no Código de Processo Penal Militar, será de 20 dias para conclusão do procedimento, estando o investigado preso e 40 dias quando estiver solto, prorrogáveis por mais 20 dias:
“Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.”
Prorrogação de prazo 1º Este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.”
Com relação ao início da contagem destes prazos, por tratar-se de norma processual penal material, relacionada ao direito à liberdade, não deixa de ter natureza de direito material, devendo ser contados nos termos do art. 10 do Código Penal, incluindo-se o primeiro dia (data da prisão) e excluindo o último dia.
Existe entendimento contrário, que aduz que todos os prazos procedimentais também incidem obliquamente sobre a liberdade do réu quando está preso e nem por isso são contados pela norma penal (cf. Maurício Henrique Guimarães Pereira, Habeas Corpus e Polícia Judiciária, p.236/237 in Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, São Paulo: RT, 2008, p. 99).
Esse entendimento deve ser analisado, segundo Nucci, da seguinte forma: “Quanto ao fato de serem os fatos processuais contados, a teor do art. 798, § 1, do Código de Processo Penal, inclusive para réu preso, nada mais correto, até porque cuida de prazo para que as partes se manifestem e que o juiz possa instruir o feito, logo privilegia o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorre com o prazo do delegado, autoridade administrativa, terminar rapidamente investigação contra pessoa presa, sem que tenha havido ajuizamento de ação penal” (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, São Paulo: RT, 2008, p. 99).
Finalmente, caso o inquérito policial não seja concluído nos prazos determinados e mantida a prisão do investigado, surgirá uma coação ilegal, cabendo impetração de Habeas Corpus nos termos dos artigos 647 e 648, inc. II do Código de Processo Penal.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

A prescrição: efeito do tempo sobre o poder de punir



Presidência da República


Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010.

Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.

Art. 2o Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

.............................................................................................
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

...................................................................................” (NR)

“Art. 110. ......................................................................

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

§ 2o (Revogado).” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revoga-se o § 2o do art. 110 do Código Penal.

Brasília, 5 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2010



terça-feira, 30 de março de 2010

Programa, calendário e plano de ensino - 2010/1

EMENTA

Introdução ao Direito Processual Penal. Sistemas Processuais. Investigação criminal. Ação penal. Efeitos civis da decisão penal. Competência. Questões e procedimentos incidentes.

OBJETIVOS

Compreender os princípios e estruturas do Direito Processual Penal. Identificar e conhecer mecanismos da persecução penal. Diferenciar as ações penais: pública e de iniciativa privada. Distinguir jurisdição e competência, identificando as causas de fixação, modificação. Comparar os conflitos de atribuição e competência

METODOLOGIA DE ENSINO

Aulas expositivas e interativas. Debates. Análise crítica de textos legais, doutrinas e jurisprudências. Estudo de casos extraídos de processos, periódicos e livros propondo soluções. Atividades complementares orientadas para a disciplina.

Haverá controle de presença. O curso é presencial. Os alunos que tem conflito de horário com outra(s) disciplina(s) ou trabalho deverão providenciar a transferência ou o trancamento da disciplina.

Falta reprova! As ausências por motivo de saúde deverão ser devidamente comprovadas no primeiro dia útil após a cessação do problema de ordem médica.

Não haverá aulas na Semana de Iniciação Científica.

METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO

Prova escrita individual e/ou trabalho individual.

A primeira prova será realizada nos dias 25 e 26 de maio de 2010. A turma será dividida em duas. A primeira parte fará prova no dia 25 e o segundo grupo de alunos fará prova em 26 de maio.

A segunda chamada será realizada em 29 de junho de 2010. Este também será o dia da segunda prova para os alunos que não obtiverem grau 07,0 (sete) na primeira prova.

Atenção: não haverá qualquer outra segunda chamada!

A prova final será realizada em 13 de julho.

Para quem fizer uma prova a nota, para aprovação, será 7,0 (sete).

Para quem fizer duas provas, a média para aprovação será 6,0 (seis).

Para quem fizer três provas, a média para aprovação será 5,0 (cinco).

PROGRAMA

UNIDADE 1

Introdução ao Direito Processual Penal

• Instrumentalidade

• Jus puniendi et jus accusationis

• Finalidade

• Regras e Princípios Informadores do Direito Processual Penal brasileiro

• Aplicação da lei processual penal no tempo e no espaço. A lei nova e o princípio constitucional do devido processo legal

• Aplicação analógica

UNIDADE 2

Sistemas Processuais

• Sistema inquisitivo

• Sistema acusatório

Investigação Criminal

• Conceito, fundamentos, finalidade e elementos.

• Natureza jurídica e características.

• Polícia Judiciária: atribuições, objetivos e área de atuação

• Outros procedimentos investigatórios

• Inquérito policial

- Natureza jurídica

- Informalidade

- Dispensabilidade

- Notitia criminis

- Formas de instauração do inquérito policial: portaria e auto de flagrante

- Inquérito policial nos crimes dependentes de iniciativa do ofendido

- Instauração por portaria da autoridade policial. Justa causa para instauração

- Desenvolvimento (diligências e providências)

- Instauração por auto de flagrante

- Formalidades e efeitos

- Prazos conclusivos do inquérito policial

- Arquivamento. Conceito. Formas

- Arquivamento e o princípio do promotor natural

- Arquivamento e ação penal privada exclusiva e/ou subsidiária da pública

- Exemplos práticos

- Arquivamento de peças de informação (art. 27, CPC)

- Desarquivamento: art. 18 do CPP e súmula 524, STF

UNIDADE 3

Ação Penal

• Conceito. Característica do direito de ação

• Classificação (quanto à iniciativa)

• Condições gerais e especiais

• Pressupostos de existência e validade do processo

• Princípios e regras

• Causas extintivas do exercício do direito de ação

UNIDADE 4

Efeitos civis das decisões penais

• Efeito da sentença condenatória no cível

• O ressarcimento do dano e a suspensão do processo (Lei nº 9.099/95)

UNIDADE 5

Jurisdição e Competência

• Competência constitucional

• Competência processual

• Regras

UNIDADE 6

Competência

• Causas de modificações

- Conexão

- Continência

• Conflito de atribuição

• Conflito de competência

BIBLIOGRAFIA

Bibliografia Básica

LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, vol. 1, 3ª Ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório: A conformidade constitucional das leis processuais penais, 4ª Ed.. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

RANGEL, Paulo. Direito Processo Penal, 17ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 1 e 2.

Bibliografia Complementar

CARVALHO, Luís Gustavo Grandinetti Castanho de. Processo penal e Constituição: Princípios constitucionais do processo penal. 4ª. ed. res. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal. 11. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

LIMA, Marcellus Polastri. Manual de Processo Penal, 2ª Ed.. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.