terça-feira, 31 de agosto de 2010

Arquivamento do Inquérito Policial

O inquérito policial é um procedimento administrativo que reúne informações e elementos obtidos durante a investigação. Uma vez iniciado formalmente, não poderá a autoridade policial arquivá-lo (art. 17, CPP). O arquivamento somente é decretado pelo Juiz, a requerimento do Ministério Público.
Quando o Juiz concorda com o pedido do Ministério Público de arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação, profere uma decisão revestida de caráter jurisdicional. Desacolhendo o pedido, deve remeter o inquérito ao Procurador–Geral, que deliberará a respeito (art. 28, CPP).
Especificamente com relação ao pedido de arquivamento de inquérito policial elaborado pelo Procurador da República, em que o Juiz Federal não concorda, o requerimento é remetido à análise de um órgão colegiado denominado Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
A Lei Complementar 75/93, que prevê a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União dispõe que “as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal são os órgãos setoriais de coordenação, de integração e revisão do exercício funcional na Instituição” (art. 58), compostas por “três membros do Ministério Público Federal, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da República e dois pelo Conselho Superior, juntamente com seus suplentes” (art. 60), cabendo-lhes, entre outras atribuições, “manifestar-se sobre o arquivamento do inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral” (art. 62, inc. IV).
Para acessar a Lei Complementar 75/93: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp75.htm

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Acórdão sobre a tutela contra a autoincriminação compulsória

HABEAS CORPUS 2008.059.07017 5a. Câmara Criminal Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEI 11.705/2008.MINISTÉRIO PÚBLICO QUE EXPRESSAMENTE DEIXOU DE DENUNCIAR O PACIENTE PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E ACATOU O ARQUIVAMENTO MANIFESTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA IMPUTAÇÃO SEM NOVAS PROVAS. PRECLUSÃO QUE SE CONFIGURA COM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NO QUE TOCA AO CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS QUE CONFIRAM SUPORTE À PRETENSÃO DEDUZIDA. EXAME DE EMBRIAGUEZ (fls. 33) QUE NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Para acessar o inteiro teor: http://srv85.tjrj.jus.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=0003DE8A5C3401F78ED92F9448151DC8683C0766C4021953

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Decisão do STJ sobre a tutela contra a autoincriminação compulsória

HABEAS CORPUS Nº 166.377 - SP (2010⁄0050942-8)
SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
EMENTA HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA. AFERIÇÃO DA DOSAGEM QUE DEVE SER SUPERIOR A 6 (SEIS) DECIGRAMAS. NECESSIDADE. ELEMENTAR DO TIPO.
Para acessar o inteiro teor: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=979664&sReg=201000509428&sData=20100701&formato=HTML