terça-feira, 31 de agosto de 2010

Arquivamento do Inquérito Policial

O inquérito policial é um procedimento administrativo que reúne informações e elementos obtidos durante a investigação. Uma vez iniciado formalmente, não poderá a autoridade policial arquivá-lo (art. 17, CPP). O arquivamento somente é decretado pelo Juiz, a requerimento do Ministério Público.
Quando o Juiz concorda com o pedido do Ministério Público de arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação, profere uma decisão revestida de caráter jurisdicional. Desacolhendo o pedido, deve remeter o inquérito ao Procurador–Geral, que deliberará a respeito (art. 28, CPP).
Especificamente com relação ao pedido de arquivamento de inquérito policial elaborado pelo Procurador da República, em que o Juiz Federal não concorda, o requerimento é remetido à análise de um órgão colegiado denominado Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
A Lei Complementar 75/93, que prevê a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União dispõe que “as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal são os órgãos setoriais de coordenação, de integração e revisão do exercício funcional na Instituição” (art. 58), compostas por “três membros do Ministério Público Federal, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da República e dois pelo Conselho Superior, juntamente com seus suplentes” (art. 60), cabendo-lhes, entre outras atribuições, “manifestar-se sobre o arquivamento do inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral” (art. 62, inc. IV).
Para acessar a Lei Complementar 75/93: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp75.htm

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